CON-TEXTOS KANTIANOS.

International Journal of Philosophy N.o 5, Junio 2017, pp. 471-479

ISSN: 2386-7655

Doi: 10.5281/zenodo.807254


A típica na crítica da razão prática: da possibilidade de unificação entre necessidade natural e liberdade

The typic in critique of practical reason: From the possibility of unification between natural necessity and freedom

CARLOS MOISÉS DE OLIVEIRA


Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Brasil


Resenha de: The Typic in Kant’s critique of practical reason: moral judgment and symbolic representation. De Adam Westra, 2016. ISBN: 978-3-11-045462-8.


Dentre os muitos tópicos que perpassaram o engenho kantiano, a conceituação, articulação e conexão do mundus sensibilis e do mundus intelligibilis remonta à dissertação de 1770 e perfaz todo o caminho de sua produção filosófica. É bem verdade que ao abordar essa temática em sua dissertação o ponto central residia na significação de conceitos e juízos.

A dissertação estabeleceu importantes primeiras bases conceituais que serão desenvolvidas metodicamente no período crítico, a saber, a sensibilidade e o entendimento, a distinção por meio da qual Kant estabelece a possibilidade de compreensão e conhecimento de dois tipos de objetos, um referente à limitação sensível e o outro apreciado por uma perspectiva puramente racional ou simplesmente intelectual.

Pelo fato de Kant, no período pré-crítico, estar absolvido pelas definições e raio de apreciação dos mundos sensível e inteligível, sua preocupação toma a forma de distinções dos princípios que circunscreviam tais realidades, portanto, trata-se de uma forma de exposição dos tipos de conhecimento e não de uma crítica que visa estabelecer limites ou verificar até que ponto o homem pode conhecer.

A possibilidade de conhecimento tanto em uma perspectiva sensível como inteligível gesta, mesmo que embrionariamente, uma dificuldade que apenas tardiamente



[Recibido: 10 de abril de 2017

Aceptado: 20 de abril de 2017]


Kant irá responder, ou seja, a incomunicabilidade dos mundos. Na dissertação tomamos ciência dos tipos de conhecimento que justificam dois tipos de mundos, mas não são desenvolvidos argumentos que promovam uma ligação entre eles, ainda mais se levamos em consideração que na altura do desenvolvimento do argumento kantiano acerca do conhecimento, ele ainda não tinha compreendido a relação entre sensível e entendimento, portanto, também não compreendia a relação entre os conceitos puros e os fenômenos, como posteriormente colocará 1 : “não resta dúvida de que todo nosso conhecimento começa pela experiência; efetivamente, que outra coisa poderia despertar e pôr em ação nossa capacidade de conhecer senão os objetos que afetam os sentidos”.

Na KrV verificamos um importante avanço desses conceitos, no entanto, o autor tem o propósito de fornecer o conteúdo para um argumento que versa sobre a relação do entendimento e dos fenômenos em termos de causa e efeito, seu objetivo é estabelecer a ciência moderna e sua capacidade de previsão dos fenômenos, centrar-se-á no mundo sensível e por mais que apresente um tímido argumento sobre a liberdade, deixando claro o caminho que perfez desde a dissertação de 1770, não adentra na questão sobre a comunicabilidade entre o sensível e inteligível.

Apenas na GMS, anos após a publicação da KrV, Kant apresenta uma fundamentação da moralidade que apenas na KpV será amplamente desenvolvida. Assim, o foco é retirado da explicação puramente sensível (causa e feito) e depositado na causalidade por liberdade. Nesse sentido, as leis físicas não são as únicas a terem influência sobre o homem, a natureza suprassensível tem suas próprias leis, seu próprio âmbito de atuação.

Ao aprofundar essa definição Kant estabelece os elementos necessários para superar a dualidade do conhecimento, permitindo assim a comunicabilidade dos mundos e um sistema do conhecimento articulado. Esse argumento é-nos apresentado no tópico intitulado: típica da razão pura prática.

Sobre essa temática Adam Westra nos brinda com o the Typic in Kant’s critique of practical reason: moral judgment and symbolic representation. É um texto no qual o autor metodicamente relaciona todos os elementos necessários para uma correta compreensão dessa tão importante questão do repertório kantiano. Westra divide seu trabalho em uma introdução que abrange os elementos fundamentais da questão e sete capítulos que perpassam a visualização da tarefa que será empreendida, suas dificuldades, choques de interpretação e finalmente uma inovadora conclusão.

Westra, na introdução, nos apresenta de forma muito clara, em poucas palavras, do que trata o tópico da típica, a saber2:



1 KrV A1.

2 Adam Westra, The Typic in Kant’s critique of practical reason: moral judgment and symbolic representation, p. 1: “how can represent a universal moral principle so as to apply it to concrete casas? This problem takes on a particularly acute form in the moral philosophy of Immnuel Kant (1724-1804), since he holds that the moral law refers to freedom, a supersensible form of causality that is radically different from the natural causality that governs the sensible world in which we act. Kant’s theory of moral judgment stands or falls with this problem, since one must apply the moral law to particular actions in order to determine them

como nós podemos representar um princípio moral universal aplicado a casos concretos? Esse problema assume uma forma particularmente aguda na filosofia moral de Immanuel Kant (1724

– 1804), desde que ele afirma que a lei moral refere-se à liberdade, uma suprassensível forma de causalidade que é radicalmente diferente de uma causalidade natural que governa o mundo sensível em cada ato nosso. A teoria kantiana do julgamento moral permanece ou cai com esse problema, uma vez que se deve aplicar a lei moral para ações particulares a fim de determinar o que é moralmente bom ou mal. Mais precisamente, o poder de julgar puro prático deve subsumir ações, como casos em concreto, sob uma lei moral, como uma regra em abstrato. Essa tarefa levanta dificuldades particulares, porque evoca um conflito na constituição dos seres humanos como finitos e racionais. Como seres possuidores de razão, nós representamos a lei moral como uma ideia suprassensível, mas como seres humanos finitos, nós representamos ações no mundo físico via intuição sensível. Dado que essas duas espécies de representação são totalmente heterogêneas...”.

Westra esclarece que a típica da razão pura prática é o tópico que traz a discussão sobre a possibilidade de uma lei da liberdade poder ser pensada como uma lei mecânica, mas em que sentido essa comparação pode ser pensada? Sobre essa questão Kant inicia afirmando que os conceitos de bom e mal determinam um objeto para a vontade, estes conceitos estão sob uma regra da razão, o primeiro sob uma regra prática da razão pura, portanto, determinando a priori a vontade, no segundo, a determinação é sensível, após essa conclusão o argumento segue com um exame de nossa capacidade judicativa (ser que tem a faculdade de julgar), dada uma ação possível no mundo, ela está ou não sob uma regra (Regel), mais especificamente se o que foi dito universalmente na regra em abstrato (was in der Regel allgemain in abstracto)3, pode ser aplicado em concreto em uma ação?

No primeiro capítulo (the task), Westra preocupar-se-á com os objetos da razão pura prática, os conceitos de bom e mau e a avaliação moral, tópicos estratégicos para responder como uma regra abstrata pode ser aplicada em concreto, no entanto, essa resposta não será imediatamente apresentada pelo autor, esses conceitos demarcam as muitas dificuldades apresentadas no segundo capítulo (the particular difficulties), quando enfatiza uma dualidade que necessita ser superada, como necessidade natural em aparente oposição à liberdade, o concreto em oposição ao abstrato, matéria em oposição à forma.


as morally good or evil. More precisely, the “pure practical power of judgment, must subssume actions, as cases in concreto, under the moral law, as a rule in abstrato. This task raises particular difficulties, however, because it evokes a conflict in the constitution of humans as finite rational beings. As beings possessed of reason, we represent the moral law as a supersensible Idea, but as finite, sensible beings, we represent actions in the physica world via sensible intuition. Given that these two species of representations are totally heterogeneous”.

3 KpV AA 05; A288-A289.


O terceiro capítulo (the resources) exporá os conceitos necessários para resolver a questão, dentro os quais o autor centrar-se-á na teoria do esquematismo transcendental e da imaginação, pondo em foco a heterogeneidade entre os conceitos do entendimento e a intuição sensível, basicamente um retorno a KrV, porém, Westra não se detém nesse ponto, utiliza o esquema transcendental e afirma a necessidade de encontrar um elemento mediador entre o entendimento e a sensibilidade, que na avaliação moral permitirá a utilização de uma regra racional a casos concretos.

É nesse ponto da argumentação que o autor apresenta uma hipótese que configura a sua particular interpretação sobre a questão da típica. Westra coloca que o esquema transcendental abre uma perspectiva favorável, mas em que sentido? Ele nos propõe que entendamos uma função análoga ao esquema que perfaz quatro critérios que culminam com sua interpretação, a saber, primeiro, uma representação sensível não contaminada, segundo, a forma da legalidade universal, terceiro, forma que possa mediar à subsunção de ações particulares na intuição sensível sobre uma lei moral suprassensível, quarto, que produza um elemento avaliativo adequado para a moralidade, assim, esses elementos permitem a Westra caracterizar uma lei natural como um tipo de representação formal que serve de critério para justificar uma lei moral.

O quarto capítulo (the solution) minuciosamente define a solução kantiana para a típica que repousa em dois pontos que se articulam, primeiro, os conceitos estão sobre uma regra prática, o bem claramente está sobre uma regra prática da razão pura, que significa que essa regra está indubitavelmente atrelada a um objeto, segundo, esse objeto estando implicado em uma ação que deve estar vinculado a uma lei da liberdade, que por definição deve permitir uma escolha independentemente da sensibilidade, assim podemos colocar que essa lei está fundada em uma representação geral, unicamente quanto sua forma.

É importante ressaltar que temos conhecimento de ações possíveis de base unicamente empírica, ao que parece inverossímil querer encontrar no mundo da experiência uma ação possível que possua como fundamento uma lei da liberdade, o que demonstra suficientemente bem que a capacidade judicativa da razão pura prática está inserida na mesma dificuldade encontrada na razão teórica pura.

A diferença encontrada na capacidade judicativa da razão pura prática ou simplesmente do bem moral é a necessidade de um fundamento suprassensível conforme o objeto, assim não é possível encontrar nada no mundo que lhe corresponda, portanto, como podemos assegurar que uma lei da liberdade (transcendental) está vinculada a ações (possíveis) que têm seu lugar no mundo da experiência? Kant apresenta uma engenhosa solução ao problema, colocando que uma ação possível sob uma lei prática pura não deve ser explicada como ação possível no mundo da experiência, nesse sentido constatemos os meandros da abordagem kantiana a esse problema 4:


4 KpV AA 05; A121: “Allein hier. Eröffnet sich doch wieder eine günstige Aussicht für die reine praktische Urteilskraft. Es ist bei der Subsumtion einer mir in der Sinnenwelt möglichen Handlung unter einem reinen praktische Gesetze nicht um di Möglichkeit der Handlung, als einer Begebenheit in der Sinnenwelt, zu tun; denn die gehört für die Beurteilung des theoretische Gebrauchs der Vernunft, nach dem Gesetze der Kausalität eines reinen Verstandesbegriffs, für den sie ein Schema in der sinnlichen Anschauung hat.”.


Aqui, entretanto, se abre novamente uma perspectiva favorável à faculdade de julgar pura prática. Na subsunção de uma lei prática pura de uma ação possível a mim no mundo sensorial não tem a ver com a possibilidade da ação enquanto um evento no mundo sensorial; pois esta concerne ao ajuizamento do uso teórico da razão segundo a lei da causalidade, um conceito intelectual puro para o qual ela tem um esquema na intuição sensível... ”.

A lei moral não conta, quanto à sua aplicação com os objetos naturais, com nenhuma outra capacidade cognoscitiva do entendimento, ou melhor, não conta com a imaginação como é o caso das leis naturais, não se pode agregar em uma ideia transcendental, isto é, em um esquema da sensibilidade por via da intuição, um correlato no mundo, então como seria possível pensar uma lei moral como uma lei da natureza? A esse respeito Kant coloca5:

“...mas a lei da liberdade (enquanto uma causalidade de modo algum condicionada sensivelmente), por conseguinte, também ao conceito do incondicionalmente bom, não pode ser atribuída nenhuma intuição, portanto, nenhum esquema para o fim de sua aplicação in concreto. Consequentemente a lei moral não possui nenhuma outra faculdade de conhecer mediadora da aplicação da mesma a objetos da natureza, a não ser o entendimento (não a faculdade da imaginação);a qual pode atribuir a uma ideia da razão não um esquema da sensibilidade mas uma lei, e contudo, uma tal que possa ser apresentada in concreto a objetos dos sentidos, por conseguinte uma lei natural somente segundo sua forma, enquanto lei para o fim da faculdade de julgar, e a essa lei podemos por isso chamar de tipo “Typus” da lei moral.”.

O que Kant entende por Typus significa tão somente uma lei segundo sua formalidade e apenas nesse sentido uma lei moral pode ser comparada a uma lei da natureza, mas como isso se processa? Kant nos apresenta uma lei da razão pura prática, a saber6: “pergunta a ti mesmo se poderias de bom grado considerar a ação, que te propões, como possível mediante a tua vontade, se ela devesse ocorrer segundo uma lei da natureza da qual tu mesmo fosses uma parte”.


5 KpV AA 05; A122 “Aber dem Gesetze der Freiheit (als ainer gar nicht sinnlich bedingten Kausalität), mithin auch dem Begriffe des unbdingt-Guten, kann keine anschauung, mithin kein schema zum Behuf seiner Anwendung in concreto untergelegt werden. Folglich das sittengesetz kein anderes, die Anwendung desselben auf Gegenstände der Natur vermittelndes Erkenntnisvermögen als den Verstand (nicht die Einbildungskraft), welcher einer Idee Vernunft nicht ein Schema der Sinnlichkeit, sondern ein Gesetz, aber doch ein solches, das na Gegenständen der Sinne in concreto dargestellt werden kan, mithin ein Naturgesetz, aber nur seiner Form nach, als Gsetz zum Behuf der Urteilskraft unterlegen kann, und dieses können wir daher den Typus des Sttengesetzes nennen”.

6 KpV AA 05; A122.


Westra, sintetiza a resolução kantiana e indaga7:

“... mas como exatamente Kant entende a lei da natureza como “tipo [typus]” de lei moral? Eu irei analisar essa novidade... Agora, eu assumirei que o “tipo” é funcionalmente equivalente ao “esquema da lei em si”... sobre a base do capítulo da típica, que Kant seleciona a lei da natureza como um tipo de lei moral porque satisfaz os critérios correspondentes...”.


Westra argumenta que o fato de Kant recorrer a uma lei natural universal tem um sentido muito claro, uma vez que é demasiadamente evidente que uma lei da liberdade não possui correlato no mundo, logo não possui um esquema que justifique sua aplicação em concreto, o autor entende que é necessário estabelecer algum tipo de ligação entre o meramente suprassensível a sua repercussão no âmbito sensível, esse caminho é delineado por uma lei natural universal como tipo de lei moral, esse procedimento tem como premissa que a lei natural é encontrada sempre como fundamento de todo e qualquer juízo, seja ele o mais comum ou rebuscado, ou seja, a forma da lei da natureza ocupa uma posição intermediária entre a lei moral suprassensível e as ações na intuição sensível.

A ideia de Westra de terceiro elemento pode ser representada por um processo de mediação, isto é, da tipificação que apresenta dois estágios, primeiro, a forma da lei da natureza é substituída por uma lei moral suprassensível, como um tipo, segundo, esse tipo é aplicado unicamente por intermédio do esquematismo a ações em concreto.

A tipificação (resolução da típica apresentada por Westra) possibilita pensar ações submetidas a uma regra formal. Assim, os juízos da experiência entram no escopo dessa lei natural como base de todos os juízos possíveis, desse modo estão sempre presentes, no entanto, quando a causalidade deve ser ajuizada no suprassensível, na liberdade, a lei natural age meramente como uma lei da liberdade, isso se deve ao fato de que é necessário tomar algo como exemplo para que em sua aplicação possa ser possível, o uso de uma lei da razão prática pura, isto é, a formalidade e aplicabilidade da lei natural é utilizada para possibilitar a aplicação de uma lei da liberdade.

O ponto consiste fundamentalmente em pensar a natureza do mundo sensível como um tipo (typus) de natureza inteligível, desta forma apresenta algumas características, são elas: primeiro, a natureza inteligível não pode conter intuições, tal como a sensível apresenta, segundo, se as intuições não estão no escopo de elementos que serão incorporados nesse typus, então, a forma da lei é direcionada como uma conformidade a uma lei em geral, terceiro, as leis quanto à forma são iguais e independem de qualquer mundo (sensível ou inteligível).


7 Adam Westra, The Typic in Kant’s critique of practical reason: moral judgment and symbolic representation, p. 60: “but what exactly does Kant mean by calling the law of nature the “type [tupus]” of the moral law? I will analyze this new … For now, I will assume that the “type” is functionally equivalent to a “schema of law itself” … on the basis of the Typic chapter, that Kant selects the law of nature to server as the type of the moral law …”.

No quinto capítulo (the outcome and effectiveness) o autor examina os resultados da conclusão kantiana do tópico da típica, e escreve8: “A típica não é um truque sutil ou um mecanismo sofisticado reservado para espertos filósofos morais. Mas Kant afirma uma forma de pensar que todos realmente empregam. Todos, de fato, avaliam ações morais como boas ou más”, decorre que o procedimento da típica, primeiro, é de fácil uso e compreensão pelo mais comum dos homens, segundo, ela provê exemplos em casos da experiência.

É certo que o homem comum não se questionará sobre as sutilezas da típica, mas, ao menos, em certo sentido, sua capacidade de compreensão e utilização desse “tipo” é uma marca da eficácia e aplicabilidade dos resultados conseguidos por Kant no tópico da típica da razão pura prática.

Westra, neste capítulo, também analisa os dois perigos que a típica guarda contra a moralidade, ou seja, nos apresenta a preocupação kantiana acerca do que ele chama de empirismo da razão pura, que seria estabelecer os conceitos de bom e mal sob as contingências da experiência, em uma palavra, sob a felicidade, o que destruiria as pretensões de seu projeto moral racional, também estende esse cuidado ao misticismo da razão prática, que consiste basicamente em converter o esquema, sustentando a aplicação dos conceitos morais sobre intuições reais (não sensíveis).

O misticismo da razão prática levaria a conclusões improvadas, por exemplo, o reino invisível de Deus. Mesmo apresentando esse cuidado acerca do misticismo, Kant estabelece sobre ele uma particular predileção, escreve9: “o misticismo ainda é compatível com a pureza e sublimidade da lei moral e, além disso, não é precisamente natural e adequado à maneira de pensar do comum entender”.

Em síntese o autor nesse capítulo estabelece que o caminho da resolução apontado por Kant na típica repousa em um racionalismo da capacidade judicativa, a única forma de apresentar conceitos morais, dado que não é possível tomar da natureza sensível nada mais do que pode a razão pura pensar por si, isto é, uma conformidade à lei. O realismo da capacidade judicativa não adentra no suprassensível, não se compromete com afirmações dessa ordem, não dependendo dele e por decorrência apresenta-o somente como possível, mas em uma articulação necessária, demonstrando como se pode pensar uma lei moral como um tipo de lei sensível.

O sexto capítulo (the Typic and symbolic hypotyposis) apresenta a divergência de Westra com outros comentadores que definem a típica como hipotipose simbólica em referência ao §§ 59 da KU10:

“toda hipotipose (apresentação, subjectio sub adspecum) enquanto sensificação é dupla: ou esquemática, caso a intuição


8 Adam Westra, The Typic in Kant’s critique of practical reason: moral judgment and symbolic representation, p. 117: “the typic is not some subtle trick or sophisticated mechanism reserved for clever moral philosophers, Kant avers, but rather a way of thinking that everyone actually employs: “Every does, in fact, appraise actions as morally good or evil by this rule”…”.

9 KpV AA 05; A125-A126.

10 KU AA 05: 255.


correspondente a um conceito que o entendimento capta é dada a priori; ou simbólica em cujo caso é submetida a um conceito... ”.

Na perspectiva de Westra citar apenas como base o §§ 59 da KU, ou seja, apoiar uma interpretação em um único ponto é contraproducente, nesse sentido, o autor coloca que para apresentar uma completa interpretação da típica é necessário uma visão mais ampla, concluindo que relacionar a típica com uma interpretação simbólica representa um anacronismo. Defende que uma melhor interpretação recairia em uma função de tipificação, questão que aborda e defende no último capítulo de seu livro.

No sétimo capítulo (the Typic and symbolic anthropomorphism) Westra propõe um caminho praticamente inexplorado na literatura dedicada a Kant, que seria uma comparação da típica com o antropomorfismo simbólico recuperado pelo autor nos §§ 57- 59 de Prol, nos apresentando a hipótese que existem vários elementos de continuidade entre o antropomorfismo simbólico expresso nos Prol e a típica na KrV, concluindo que Kant promove uma adaptação sofisticada entre esses textos para resolver um difícil problema que surge na questão moral.

The typic in Kant’s critique of practical reason: moral judgment and symbolic representation é um texto fundamental em qualquer biblioteca referente à literatura kantiana, não apenas porque aborda um tópico tão relevante, mas principalmente como aborda, Westra consegue nos apresentar um texto bem articulado e de fácil compreensão, sua estrutura permite, mesmo aos não versados em filosofia, apropriar-se da discussão ao passo que explica com elevado grau de sutileza os tópicos necessários para uma apropriada compreensão da típica da razão pura prática, mas, os predicados dessa obra não estão circunscritos unicamente a exposição dos temas, Westra nos apresenta uma hipótese pouco abordada que enriquece e aprofunda a forma como compreendemos a típica, dando-nos a sensação que a análise do texto kantiano continua constantemente nos surpreendendo.

Os temas encontrados nessa obra certamente contribuirão para o leitor que busca abordar pela primeira vez o tópico da típica, como também para os que buscam uma compreensão mais profunda e mesmo um novo olhar sobre esse tópico, uma vez que Westra consegue reunir as informações mais significativas de forma clara, em linguagem acessível, estruturada e com riqueza de detalhes.