CON-TEXTOS KANTIANOS.

International Journal of Philosophy N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

ISSN: 2386-7655

Doi: 10.5281/zenodo.1299185


Kant e o direito das gentes: o problema da personalidade estatal e da estrutura soberana da República Mundial


Kant and the right of nations: the problem of state personality and the sovereign structure of the World Republic


JOSÉ RESENDE1*

Universidade Mackenzie, Brasil


Resumo


O artigo trata de dois pontos polêmicos e interconectados na teoria de Kant sobre o direito das gentes: a natureza da personalidade dos Estados e o arranjo soberano da República Mundial. Em relação ao primeiro ponto, procura-se mostrar que as dificuldades dos intérpretes de Kant em determinar o tipo e o fundamento da personalidade dos Estados decorrem de diferenças no modo como Kant implicitamente considera a função da lei moral, o que permite mostrar que os direitos relativos à guerra não são uma espécie de direito natural dos Estados, mas se fundam na dignidade dos indivíduos. A elucidação desse primeiro ponto também contribui para a compreensão, no segundo ponto, dos motivos das dificuldades de Kant em encontrar um arranjo consistente para a soberania dos Estados na constituição de uma República Mundial. Dificuldades essas que fazem com que ele não exponha diretamente as características dessa República Mundial, mas apenas indiretamente por meio de críticas aos modelos do Estado Mundial e da Liga de Estados.


Palavras-chave


Kant, direito das gentes, personalidade, guerra, República Mundial.


Abstract


1 Professor de Filosofia do Direito na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Email para contato: zelotze@gmail.com. Este artigo é um produto do projeto de pesquisa “Filosofia do direito na obra de Immanuel Kant”, vinculado ao grupo de pesquisa “Filosofia do direito (neo)kantiana” e foi financiado em parte pelo Fundo Mackenzie de Pesquisa.



[Recibido: 17 de abril 2018

Aceptado: 30 de abril 2018]

Kant e o direito das gentes: o problema da personalidade estatal



The paper deals with two controversial and interconnected points in Kant's theory of right of nations: the nature of states personality; and the sovereign arrangement of the World Republic. In the first point we tried to show that the difficulties of kantian interpreters in determining the type and the foundation of states personality arise from the differences in the way Kant implicitly considers the function of the moral law, which allows us to show that war rights are not a kind of natural right of states, but are based on the dignity of individuals. The elucidation of this first point also contributes to the understanding, in the second point, of the reasons for Kant's difficulties in finding a consistent arrangement for the sovereignty of states in the constitution of a World Republic. These difficulties force Kant to expose the characteristics of the World Republic not directely, but indirectly through criticism of the models of the World State and League of States.


Keywords


Kant, right of nations, personality, war, World Republic.


  1. Introdução


    O direito das gentes diz respeito às relações jurídicas internacionais entre os Estados, dentre as quais Kant distingue aquelas que se dão como exigências morais a priori e aquelas que, articuladas com as primeiras, devem ser positivadas pelos Estados.

    No âmbito político, ao lado da dignidade da pessoa humana, o direito das gentes é considerado como uma das partes mais influentes do pensamento de Kant, principalmente por causa do texto À paz perpétua, que, elaborado na forma de um tratado de paz, teria sido uma das principais influências teóricas para os tratados que serviram de base para a Sociedade das Nações (1919) e depois para a ONU (1945).2

    Mas apesar dessa pretensa influência, quando se analisa o texto de À paz perpétua e os outros escritos de Kant sobre o assunto, observa-se que as posições do filósofo não são


    1. Uma influência muito citada é o plano de paz intitulado Fourteen Points apresentado em 8 de janeiro de 1918 em sessão do Congresso dos Estados Unidos pelo presidente Woodrow Wilson, plano este que serviu de base para as negociações que estabeleceram a Sociedade das Nações no Tratado de Versalhes, e, mais tarde, a ONU. As bases teóricas desse documento são atribuídas originalmente a um grupo de estudos organizado pelo British Foreign Office, composto por acadêmicos e atores políticos, incluindo representantes dos Estados Unidos, que teriam estudado, dentre outras coisas, a proposta de paz de Kant. Nos mesmos moldes, em 1917, o presidente Wilson cria nos Estados Unidos um grupo de estudos parecido, The inquiry, responsável pela elaboração dos Fourteen Points. Sobre a história dos Fourteen Points e sua relação com Kant, veja-se KNUTSEN, Torbjorn L. Substance, form, and context: scholarly communities, institutions, and the nature of IR. In: Evaluating Progress in International Relations: How Do You Know? Annette Freyberg-Inan, Ewan Harrison e Patrick James (ed). London and New York: Routledge, p. 58; ROFE, J. Simon. Prewar and wartime planning: antecedents to the UN moment in San Francisco, 1945. In: Wartime Origins and the Future United Nations. Dan Plesch e Thomas G. Weiss (ed). New York: Routledge, 2015, p. 19. Para uma comparação da Carta da ONU com o modelo kantiano de direito das gentes veja-se MONAZAHIAN, Daniel. Vergleich der UNO-Charta mit den Grundsätzen Immanuel Kants "Zum ewigen Frieden" sowie John Rawls "Das Recht der Völker". Hamburg: Druck Diplomica, 2008. p. 62-69.

      CON-TEXTOS KANTIANOS

      International Journal of Philosophy

      N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

      ISSN: 2386-7655

      Doi: 10.5281/zenodo.1299185

      349


      José Resende


      nem um pouco claras e, em muitos pontos, parecem contraditórias. Essas obscuridades e contradições podem ser verificadas na literatura acadêmica especializada, na qual se observam enormes divergências de interpretação. 3 Dois pontos especialmente problemáticos, fonte das mais diversas controvérsias, dizem respeito à natureza da personalidade dos Estados e ao modelo de direito das gentes que Kant efetivamente defende para organizar os Estados no plano internacional.

      No presente trabalho pretende-se jogar um pouco de luz sobre esses dois pontos, o que será feito nos seguintes termos:

      Para o primeiro ponto levanta-se a hipótese de que boa parte das obscuridades dos textos kantianos decorrem do modo ambíguo como o filósofo trata a personalidade dos Estados. Como se pretende mostrar, do ponto de vista da vontade, ou seja, da capacidade que seres racionais têm de se representar e agir em função de leis, os Estados não são macro pessoas morais, contudo, podem ser indiretamente considerados como pessoas quando se tem em conta apenas a universalidade do dever moral. O esclarecimento desse ponto permitirá mostrar porque para Kant não há uma analogia perfeita entre os Estados no plano internacional e os indivíduos no estado de natureza. Permitirá também mostrar que os direitos relativos à guerra não são direitos naturais próprios dos Estados, mas têm a sua necessidade fundada nos direitos naturais dos indivíduos (pessoas físicas), os únicos e originais portadores de direitos naturais.


    2. HEGEL, G. W. F. Grundlinien der Philosophie des Rechts. Berlin: Verlag von Duncker und Humblot, 1833, § 333, p. 426-427; COHEN, Hermann. Vom ewigen Frieden (1914). In: A. Görland e E. Cassirer, Hermann Cohens Schriften zur Philosophie und Zeitgeschichte. II, Berlin, 1928; HÖFFE, Otfried. Völkerbund oder Weltrepublik?. In: Immanuel Kant: Zum ewigen Frieden. Otfried Höffe (Hg.). Berlin: Akademie, 2004, p. 109-132; HABERMAS, Jürgen. A idéia kantiana de paz perpétua – à distância histórica de 200 anos. Trad. Paulo Astor Soethe. In: A inclusão do outro – estudos de teoria política. São Paulo: Edições Loyola, 2002. p. 193-235; BYRD, B. Sharon; HRUSCHKA, Joachim. Kant’s Doctrine of Right. A commentary. Cambridge: Cambridge University Press, 2010, p. 188-205; GOYARD-FABRE, Simone. Filosofia crítica e razão jurídica. Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 181-216; BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Trad. Alfredo Fait. São Paulo: Editora Mandarim, 2000, p. 244-253; NOUR, Soraya. À paz perpétua de Kant: filosofia do direito internacional e das relações internacionais. São Paulo: Martins Fontes, 2004; CAVALLAR, Georg. A sistemática da parte jusfilosófica do projeto kantiano à paz perpétua. Trad. Peter Naumann. In: ROHDEN (org.), Kant e a instituição da paz. Porto Alegre: UFRGS/Goethe Institut/ICBA, 1997, p. 92; LACHS, Manfred. Teachings and Teaching of International Law. Recueil des Cours, vol. 151, n. 3, 1976, p. 161-252; HECK, José N. Ensaios de filosofia política e do direito: Habermas, Rousseau e Kant. Goiânia: Editora da UCG, 2009, p. 130; ARAMAYO, Roberto; MUGUERZA, Javier; ROLDÁN, Concha. (org). La paz e el ideal cosmopolita de la ilustración: a propósito del bicentenario de Hacia la paz perpétua de Kant. Madrid: Tecnos, 1996, p. 9-122. Sobre a recepção e as interpretação de À paz perpétua pela filosofia alemã durante a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), veja-se HOERES, Peter. Kants Friedensidee in der deutschen Kriegsphilosophie des Ersten Weltkrieges. Kant-Studien, 93, 2002, p. 84-112.

    CON-TEXTOS KANTIANOS

    350 International Journal of Philosophy

    N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

    ISSN: 2386-7655

    Doi: 10.5281/zenodo.1299185

    Kant e o direito das gentes: o problema da personalidade estatal


    Em relação ao segundo ponto, trabalha-se com a hipótese de que Kant, ao considerar o modelo de direito das gentes a ser positivamente implantado pelos Estados, opera com três modelos diferentes (Estado Mundial, Liga de Estados e República Mundial), e que as obscuridades e divergências de interpretação decorrem do fato de que o modelo defendido por ele (República Mundial) não é diretamente exposto, mas indiretamente sugerido por meio de análises e críticas aos outros dois modelos. Ao final, apesar da preferência de Kant pela República Mundial, procura-se mostrar que trata-se de um modelo inconsistente do ponto de vista de seu arranjo soberano, e que o melhor modelo para se realizar o direito das gentes, que melhor se coaduna com o pensamento de Kant, é o de um Estado Mundial republicanamente pensado.


  2. O esquema geral do direito das gentes


    Na Metafísica dos Costumes Kant define o direito das gentes (ius gentium) (MS VI,

    § 43, p. 311) 4 (Volkerrecht) como o direito dos Estados (Staatenrecht) (ius publicum civitatum) em suas relações recíprocas (MS VI, § 53, p. 343). Sua análise começa estabelecendo uma analogia entre os Estados no plano internacional e os indivíduos no estado de natureza. Tal como pessoas individuais na insegurança do estado de natureza, também os Estados se encontrariam, a princípio, inseguros no plano internacional, pois não haveria leis positivas nem instituições para regular suas relações. Tal como macro pessoas morais, em função de condicionamentos territoriais, econômicos, geopolíticos, etc, os Estados teriam as suas pretensões de autodeterminação constantemente obstruídas. Na ausência de uma ordem jurídica capaz de equacionar os conflitos entre eles, prevaleceria a


    1. As referências das obras de Kant são da edição da Academia Real de Ciências da Prússia, disponível no endereço http://www.korpora.org/kant/. As referências são abreviadas no corpo de texto do seguinte modo: sigla do título em alemão, número romano do volume, número arábico do parágrafo (quando houver) e número arábico da página. As siglas utilizadas são as seguintes:

      KrV - Critica da Razão Pura 2ª ed. (Kritik der reinen Vernunft (2. Aufl. 1787))

      GMC - Fundamentação da Metafísica dos Costumes (Grundlegung zur Metaphysik der Sitten)

      KpV - Crítica da Razão Prática (Kritik der praktischen Vernunft)

      MS - Metafísica dos Costumes (Die Metaphysik der Sitten)

      RGV - A religião nos limites da simples razão (Die Religion innerhalb der Grenzen der bloßen Vernunft)

      SF - O conflito das faculdades (Der Streit der Fakultäten)

      TP - Sobre a expressão: isso vale na teoria, mas não vale na prática (Über den Gemeinspruch: Das mag in der Theorie richtig sein, taugt aber nicht für die Praxis)

      ZeF - À paz perpétua (Zum ewigen Frieden))

      HN – Manuscritos póstumos - Reflexões sobre filosofia do direito (Handschriftlicher Nachlaß - Reflexionen zur Rechtsphilosophie)

      CON-TEXTOS KANTIANOS

      International Journal of Philosophy

      N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

      ISSN: 2386-7655

      Doi: 10.5281/zenodo.1299185

      351


      José Resende


      vontade do “mais forte” (Stärkeren), ou seja, um “estado de guerra” (Zustand des Krieges) (MS VI, § 54, p. 344). Observe-se que para Kant a guerra não é algo que eventualmente eclode no estado de natureza, mas é a condição em que os Estados se encontram originalmente antes da regulação jurídica de suas relações. Nesse sentido, para haver guerra, não há necessidade de declaração ou de prática de algum tipo de hostilidade entre os Estados (MS VI, § 54, p. 344), mas basta que a existência de um de alguma forma afete a existência do outro. Por causa dessa insegurança do estado de natureza, e em face da exigência de respeito à autonomia das pessoas, seria um dever dos Estados implementar um direito positivo (público) internacional de modo a estabelecer uma “condição jurídica” (rechtlichen Zustande) (MS VI, § 54, p. 344)5 capaz de garantir e coordenar a fruição dos direitos de cada pessoa, o que seria viabilizado por meio da ideia de um contrato social original (MS VI, § 54, p. 344).

      A função desse direito positivo seria equacionar da melhor forma possível os conflitos entre os Estados de modo a garantir o máximo de autodeterminação para os Estados membros. Esse equacionamento dos conflitos é o que Kant entende por “paz”, sendo a meta do direito das gentes a instauração de uma “paz perpétua” (ewige Friede) (MS VI, § 61, p. 350). Paz aqui não significa ausência de conflitos, mas a solução processual dos mesmos por meio de regras positivas, de modo a evitar a arbitrariedade que caracteriza a guerra no estado de natureza. Nesse sentido, uma “paz perpétua” seria apenas uma ideia regulativa, isto é, um conceito negativo, sem objetividade do ponto de vista teórico, mas que teria a função prática de coordenar a ação política estabelecendo o que seria o dever dos Estados. Mesmo que irrealizável, seria dever dos Estados perseguir assintoticamente uma paz perpétua (MS VI, p. 354-355).


  3. Os direitos dos Estados relativos à guerra


    Em face da guerra que caracteriza o estado de natureza entre os Estados, e antes dos Estados entrarem numa condição jurídica, Kant distingue três formas a priori de direito das


    1. Kant define condição jurídica como uma “relação dos homens entre si, unicamente dentro da qual cada um pode fruir seus direitos” (MS VI, § 41, p. 305-306). No caso do direito das gentes, a condição jurídica seria dada por normas positivas internacionais que evitassem a prevalência da força e garantissem os direitos de cada Estado membro.

    CON-TEXTOS KANTIANOS

    352 International Journal of Philosophy

    N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

    ISSN: 2386-7655

    Doi: 10.5281/zenodo.1299185

    Kant e o direito das gentes: o problema da personalidade estatal


    gentes: o direito dos Estados irem à guerra (MS VI, § 56), o direito dos Estados durante a guerra (MS VI, § 57) e o direito dos Estados depois da guerra (MS VI, § 58).

    No primeiro caso, o que justifica a ideia de um “direito dos Estados irem à guerra” é a necessidade de defesa. Como os conflitos na guerra do estado de natureza não podem ser resolvidos por meio de um processo jurídico, pois não há uma condição jurídica estabelecida, os Estados têm o direito de usar a guerra para se defender. Observe-se que não pode ser uma guerra de agressão. Só se pode falar de um direito de ir à guerra se esta é praticada como meio de defesa. Assim, esse direito de ir à guerra pode ser traduzido como um “direito de prevenção” (Recht des Zuvorkommens) (ius praeventionis) (MS VI, § 56, p. 346). E segundo Kant, são duas as possibilidades de se usar a guerra como meio de defesa: contra agressões ativas e contra ameaças de agressão. Ao ser agredido por outros Estados, qualquer Estado tem o direito de usar a força para repelir e anular essas agressões, cessando esse direito, contudo, quando as agressões forem neutralizadas. No caso da ameaça, Kant defende que um Estado, percebendo a agressão iminente por parte de outro, não é obrigado a esperar o ataque para se defender, podendo tomar a iniciativa. É o que se observa, por exemplo, na situação em que um Estado vizinho está se armando e com isso provocando um desequilíbrio de poder, o que justificaria o ataque do Estado ameaçado antes que o outro se torne tão poderoso que não possa mais ser derrotado. Mas essa guerra só será legítima até o ponto de restaurar o equilíbrio de poder entre os Estados, de modo que Kant fala de um “direito de equilíbrio (Recht des Gleichgewichts) entre todos os Estados que estão em contato ativo uns com os outros” (MS VI, § 56, p. 346).

    No caso do “direito dos Estados durante a guerra” trata-se do “como” a guerra deve ser praticada pelos Estados para que tenha legitimidade de direito. Seguindo o raciocínio do parágrafo anterior, a prática da guerra só será legítima se estiver limitada a meios que não impeçam ou dificultem a saída dos Estados da mesma, ou seja, os Estados devem optar por práticas de guerra que sempre deixem aberta a possibilidade dos outros saírem da guerra para entrarem numa condição jurídica (MS VI, § 57, p. 347). Como exemplo de práticas bélicas incompatíveis com o direito, Kant cita as guerras punitivas, quando a guerra é travada tendo como princípio retribuir um mal causado por um outro Estado, as guerras de subjugação, que buscam a eliminação do Estado vencido e a incorporação do seu povo dentro do povo vencedor, seja como escravos ou mesmo na forma de cidadãos plenos, e as guerras de extermínio, que visam eliminar um Estado e seu povo (MS VI, §


    CON-TEXTOS KANTIANOS

    International Journal of Philosophy N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

    ISSN: 2386-7655

    Doi: 10.5281/zenodo.1299185


    353


    José Resende


    57, p. 347). Com relação aos meios de defesa utilizados durante a guerra, Kant afirma que os Estados podem utilizar quaisquer meios, “exceto aqueles cujo uso tornem seus súditos inaptos para serem cidadão” (MS VI, § 57, p. 347), isto é, não se pode usar meios de defesa que ofendam a dignidade dos indivíduos, ou, em outros termos, meios que obriguem os indivíduos a agirem diretamente contra o dever moral que fundamenta a possibilidade de agir autonomamente de qualquer pessoa. Como exemplos de tais práticas de defesa indignas, Kant cita o uso de súditos pelos Estados como espiões, sabotadores ou assassinos (MS VI, § 57, p. 347). Tais práticas de guerra, em função da ofensa à exigência universal de respeito à autonomia, destrói, do ponto de vista do direito das gentes, a legitimidade jurídica do Estado que as pratica (MS VI, § 57, p. 347).

    Por último, em relação ao direito dos Estados depois da guerra, as medidas tomadas pelos vencedores não devem ser punitivas, por exemplo, cobrança de indenizações em função de prejuízos causados, tomada de territórios, escravidão (MS VI, § 58, p. 348-349), pois isso ofenderia a dignidade das pessoas que compõem os Estados vencidos. De acordo com a concepção retributiva do direito penal defendida por Kant (MS VI, p. 331), só pode ser punida criminalmente a pessoa que efetivamente pratica o ato criminoso, sendo um uso arbitrário da força punir indistintamente pessoas de um povo por atos do Estado. Os Estados vencedores têm apenas o direito de tomar medidas que inibam o pendor belicoso dos Estados vencidos e os mantenham numa condição jurídica (MS VI, § 60, p. 349).

    Uma vez superada a guerra e estabelecida a paz entre os Estados, Kant afirma que a própria paz pode ser vista como um direito dos Estados depois da guerra, sendo esse direito desdobrado em três dimensões: o direito de qualquer Estado de permanecer neutro quando há guerra entre seus vizinhos, o direito de qualquer Estado de exigir a continuidade da paz, e o direito dos Estados de se organizarem em associações para defender a paz contra agressões internas e externas (MS, § 59, p. 349).

    Do exposto até aqui observa-se que aquilo que fundamenta e legitima o direito dos Estados em relação à guerra é, paradoxalmente, a exigência de sair e evitar a própria guerra, o que deve ser feito por meio de uma condição jurídica que instaure uma paz perpétua (MS VI, § 53, p. 343). E o que fundamenta essa “exigência de sair da guerra” é o dever de agir autonomamente que é compartilhado por todas as pessoas do mundo, afinal, quem trava e sofre as consequências da guerra não são os Estados em si, mas as pessoas físicas, individuais. Nesse sentido, o dever exige que o Estado trate qualquer pessoa como

    CON-TEXTOS KANTIANOS

    354 International Journal of Philosophy

    N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

    ISSN: 2386-7655

    Doi: 10.5281/zenodo.1299185

    Kant e o direito das gentes: o problema da personalidade estatal


    um fim em si mesmo, seja ela nacional ou estrangeira, o que mostra que os Estados não são personalidades autônomas com poder para dispor dos indivíduos como se fossem propriedade (Eigenthum) sua, mas sim a institucionalização nacional da vontade unida das pessoas, devendo estas serem consideradas como co-legisladoras da vontade estatal. Os Estados só podem dispor da vida e dos bens dos indivíduos na guerra se os próprios indivíduos puderem dar seu livre assentimento. Isso significa que toda decisão estatal sobre a guerra, independe de quem a tome, seja um monarca, os representantes eleitos do povo ou o próprio povo reunido em assembleia, só será legítima se for tomada em função do respeito à lei moral, a qual unifica a vontade de todas as pessoas numa única vontade, exigindo que se trate qualquer pessoa como um fim em si mesmo (MS VI, § 55, p. 345). Essa mesma ideia é expressa por Kant no texto Sobre a expressão: isso vale na teoria, mas não vale na prática (1793) quando afirma que é o povo que deve ter o “voto decisivo sobre se deve haver guerra ou não (para o que se deve pressupor necessariamente a realização da ideia de um contrato original)” (TP VIII, p. 311).

    Quando se compara a análise de Kant do direito dos Estados relativos à guerra com a análise do direito natural na parte da Metafísica dos Costumes sobre o direito privado (MS VI, p. 237-308), observa-se que o direito dos Estados relativos à guerra tem características e funções similares àquelas do direito natural. Em primeiro lugar, ambos têm como fundamento a exigência da lei moral de se tratar qualquer pessoa como um fim em si mesmo; em segundo lugar, ambos são reconhecidos privadamente no estado de natureza; em terceiro lugar, ambos não só independem da existência de qualquer organização jurídica internacional e nacional como são condição de possibilidade para se pensar e implementar as mesmas; por último, a condição jurídica a ser estabelecida pelos Estados entre si e pelos indivíduos dentro dos Estados, por meio do direito positivo, tem a função de criar um ambiente para a fruição dos direitos relativos à guerra pelos Estados e dos direitos naturais (real, pessoal e pessoal de tipo real) pelos indivíduos.

    Mas apesar dessas similitudes, não se pode concluir que os direitos relativos à guerra são uma espécie de direito natural dos Estados. Essa similitude decorre do modo ambíguo como Kant considera o status moral dos Estados. Como ele analisa o direito internacional a partir de uma analogia com as relações particulares entre pessoas, ele parece sugerir que os Estados seriam macro pessoas morais. É o que indica a seguinte passagem:


    CON-TEXTOS KANTIANOS

    International Journal of Philosophy N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

    ISSN: 2386-7655

    Doi: 10.5281/zenodo.1299185


    355


    José Resende


    um Estado, como uma pessoa moral, é considerado como vivendo em relação com um outro Estado na condições de liberdade natural e, portanto, numa condição de guerra constante. (MS, § 53, p. 343)


    Essa ambiguidade se deve ao modo impreciso com o qual Kant trata o fundamento moral de pessoas e Estados. No pensamento kantiano, o que caracteriza uma pessoa é a possibilidade de agir por dever. Essa é uma característica compartilhada por qualquer ser que possa ser classificado como pessoa. Como o dever é universal, do ponto de vista de sua exigência moral de agir autonomamente, um indivíduo, um grupo de indivíduos ou todos os indivíduos de um mundo podem ser vistos como uma pessoa, pois o dever é o mesmo para todos. Todavia, do ponto de vista da noção kantiana de “liberdade da vontade” (Freiheit des Willens) ou “autonomia” (Autonomie) (GMC IV, p. 446-447; MS VI, p. 213; KpV V p. 33), isto é, do poder que seres racionais têm de colocar o dever como lei para o próprio agir, só há pessoa individual, aquilo que no jargão jurídico se chama de “pessoa física”.6 Assim, um povo só pode ser indiretamente visto como uma pessoa em função da universalidade do dever, mas isso não quer dizer que exista uma vontade coletiva, uma personalidade supraindividual, como se um povo pudesse agir coordenadamente com base numa consciência coletiva.

    Nesse sentido, os direitos relativos à guerra não são propriamente dos Estados, mas se fundam originalmente na dignidade dos indivíduos, das pessoas físicas que compõem os povos de cada um dos Estados. Assim, direitos dos Estados relativos à guerra são apenas um modo de falar coletivamente dos direitos naturais dos indivíduos de um povo. Do mesmo modo, a expressão “autodeterminação” dos povos ou Estados é apenas uma extrapolação semântica, que só indiretamente tem a ver com a vontade, na medida em que diz respeito à condição jurídica que tem por missão coordenar e garantir o espaço de autodeterminação dos arbítrios individuais, que é onde ocorre o exercício dos direitos naturais.

    6 Tecnicamente, para Kant, a vontade (Wille) (GMC IV p.412) é capaz de estabelecer dois tipos de leis. Quando um ser racional se representa uma lei de modo puro e age em função dessa lei, tem-se o que Kant chama de “liberdade da vontade” (Freiheit des Willens) ou “autonomia” (Autonomie) (GMC IV p. 446-447; MS VI p. 213; KpV V p. 33), a qual funciona como parâmetro universal de toda moralidade. Quando seres racionais ponderam sobre as suas inclinações e escolhem qual será o móbil de sua ação, tem-se o que Kant chama de “livre arbítrio” (freie Willkür) (arbitrium liberum) (KrV 2 III p. 521; MS VI

    p. 213) ou “autodeterminação”.

    CON-TEXTOS KANTIANOS

    356 International Journal of Philosophy

    N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

    ISSN: 2386-7655

    Doi: 10.5281/zenodo.1299185

    Kant e o direito das gentes: o problema da personalidade estatal


  4. A estrutura positiva do direito das gentes


O fato de Kant começar sua análise do direito das gentes com os Estados na guerra do estado de natureza, e dessa guerra extrair a obrigação dos Estados constituírem uma condição jurídica, sugere que se trata de uma repetição do esquema de constituição do direito do Estado, ou seja, os Estados nacionais seriam como os indivíduos de um povo, que, em face dos conflitos naturais entre eles, se veriam moralmente compelidos a constituir um direito positivo (público) para equacionar esses conflitos, no caso, uma ordem jurídica internacional capaz de estabelecer uma condição jurídica que possibilite a paz entre os Estados. Todavia, como já se adiantou, essa sugestão de uma repetição do esquema nacional é enganosa. O modo como Kant pensa a implantação positiva do direito das gentes é obscuro, de difícil determinação e não à toa gera muitas divergências entre os comentadores. Como se pretende mostrar, Kant não define diretamente um modelo de direito das gentes, mas o pensa indiretamente por meio da crítica a dois outros modelos, os quais funcionam como polos extremos a serem evitados: por um lado ele recusa a organização internacional dos Estados na forma de num único Estado soberano mundial, por outro lado ele critica a insuficiência da organização dos Estados em associações não soberanas. É por meio de considerações e críticas a esses dois modelos que o modelo de direito das gentes de Kant é indiretamente esboçado.

Mas antes de começar, deve-se observar que uma das principais dificuldades do estudo do direito das gentes no pensamento de Kant se deve à imprecisão terminológica. Nos principais textos em que trata do tema, A religião nos limites da simples razão (1793), Sobre a expressão: isso vale na teoria, mas não vale na prática (1793), À Paz Perpétua (1795) e Metafísica dos Costumes (1797), Kant às vezes utiliza diferentes termos para se referir às mesmas configurações do direito internacional, e, às vezes, os mesmos termos para se referir a diferentes configurações. É o que acontece, por exemplo, com o termo “federação”, que é ambiguamente utilizado por Kant para descrever os três modelos de direito das gentes. Em função disso, na análise que se segue, mais importante que as


CON-TEXTOS KANTIANOS

International Journal of Philosophy N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

ISSN: 2386-7655

Doi: 10.5281/zenodo.1299185


357


José Resende


discussões terminológicas, é preciso se atentar para os arranjos estruturais por trás dos termos.7


    1. Crítica ao Estado Mundial


      Segundo Kant, para estabelecer uma ordem internacional (direito das gentes), os Estados não devem se organizar num único Estado mundial, no qual os Estados membros abrem mão de suas soberanias nacionais para constituir um único poder soberano capaz de estabelecer uma ordem coercitiva comum.

      No texto Sobre a expressão, esse Estado Mundial é nomeado como uma “constituição civil mundial” (weltbürgerliche Verfassung) “sob uma única liderança” (unter einem Oberhaupt) (TP VIII, p. 310-311). Em À Paz Perpétua (ZeF VIII, p. 367) e em A Religião ele é batizado de “monarquia universal” (Universalmonarchie) (RGV VI, p. 34, nota). Já na Metafísica dos Costumes esse Estado Mundial é descrito como uma “associação geral de Estados (análoga àquela pela qual um povo se torna um Estado)” (allgemeinen Staatenverein (analogisch mit dem, wodurch ein Volk Staat wird)), e também como um “Estado de povos” (Völkerstaats) (MS VI, § 61, p. 350).

      Mas independente da terminologia utilizada, o porquê da recusa de Kant a esse Estado Mundial não é algo óbvio e, em muitos aspectos, parece incompatível com os princípios de sua filosofia do direito. Se o fundamento último de toda forma de direito é a necessidade de coordenação entre os arbítrios em face da exigência de agir autonomamente que caracteriza qualquer pessoa, e se essa exigência é compartilhada por todo ser humano nas limitações físicas do planeta, por que o direito positivo não deveria se organizar, em última instância, na forma de um Estado Mundial, de modo a garantir a toda pessoa o grau máximo de autodeterminação? Por que os estados nacionais, em seu dever de busca da paz, não deveriam visar, como meta última, a constituição de um único poder soberano mundial que pudesse refletir a vontade unida de todos as pessoas da terra? Afinal, como todas as



      7 Em seus comentários à Metafísica dos Costumes, Byrd e Hruschka reconhecem que Kant opera com três modelos de direito das gentes (BYRD, HRUSCHKA. Kant’s Doctrine of Right. p. 196-205). Contudo, ao contrários do que sugerem, as dificuldades de interpretação dos textos kantianos não se resumem à ambiguidades e imprecisões terminológicas. Como se procura mostrar neste trabalho, Kant não define diretamente a sua proposta de uma República Mundial, mas a pensa indiretamente por contraposição aos modelos do Estado Mundial e da Liga de Estados. Logo, a República Mundial não pode ser pensada isoladamente, mas apenas por contraposição aos dois primeiros modelos.

      CON-TEXTOS KANTIANOS

      358 International Journal of Philosophy

      N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

      ISSN: 2386-7655

      Doi: 10.5281/zenodo.1299185

      Kant e o direito das gentes: o problema da personalidade estatal


      pessoas da Terra compartilham a finitude desse mundo e, por isso, a existência de cada uma afeta a existência de todas as outras, então deveria se aplicar sem restrições a exigência moral de constituição do Estado: “Deves, com todos os outros, sair do estado de natureza para entrar sob uma Constituição civil.” (MS VI, § 42, p. 307)

      Nos termos da teoria moderna da soberania, o que caracteriza o direito positivo é a constituição de uma força comum capaz de constranger os membros da comunidade política. Para que isso seja possível, a força precisa ser soberana, ou seja, uma vez constituída, e desde de que esteja orientada para a conciliação das esferas de autodeterminação de cada um, os indivíduos não podem se esquivar de seu império, sob pena de coação. Do mesmo modo, no plano internacional, só haveria equacionamento dos conflitos se os Estados abrissem mão de suas soberanias e constituíssem uma federação na forma de um único Estado soberano, tal como pretende ser a federação de Estados que constitui o Brasil ou os Estados Unidos.

      O principal argumento de Kant contra a constituição desse Estado Mundial é baseado na extensão. Esse argumento é utilizado em A Religião (RGV VI, p. 34, nota), em Sobre a expressão (TP VIII, p. 311), em À paz perpétua (ZeF VIII, p. 367) e na Metafísica dos Costumes. Nessa última, ele é apresentado do seguinte modo:


      um tal Estado de povos, com uma excessiva extensão sobre vastas porções de terra, teria seu governo finalmente impossibilitado juntamente com a proteção de cada um de seus membro, ao mesmo tempo em que a sua multiplicidade de corporações levaria novamente à guerra. (MS VI, § 61, p. 350)


      Um Estado Mundial seria disfuncional e injusto por ser muito extenso, ou seja, por que englobaria regiões muito amplas, muitos povos e uma quantidade muito grande de pessoas. Essa objeção, entretanto, mostra-se muito frágil. A quê, efetivamente, diz respeito essa “extensão”? Amplitude territorial, número de pessoas ou diversidade cultural? Qual é o limite dessa extensão para que um Estado seja funcional? Levar a sério essa objeção implica aceitar que quanto maior a população, a extensão ou a diversidade cultural de um Estado, maior é a ineficiência e injustiça do direito positivo. Isso, todavia, é historicamente contestável. Há exemplos de países pequenos e culturalmente homogêneos com um direito positivo ineficiente e injusto, e há países grandes e multiculturais com boa efetividade do direito positivo e considerável justiça distributiva (MS VI, p. 297, 306).

      CON-TEXTOS KANTIANOS

      International Journal of Philosophy

      N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

      ISSN: 2386-7655

      Doi: 10.5281/zenodo.1299185

      359


      José Resende


      Um Estado Mundial só descambaria para um despotismo ou anarquia (ZeF VIII, p.

      367) se não fosse republicano, ou seja, se a sua vontade soberana não fosse um reflexo da vontade unida de todas as pessoas da Terra e a força fosse empregada de modo ilegítimo. Para ser um Estado republicano, o direito positivo precisa estar orientado para promover coordenadamente as esferas de autodeterminação das pessoas. Trata-se esse de um princípio a priori e universalmente reconhecível por qualquer pessoa, logo, fatores como o número de pessoas de um povo, o espaço territorial que ocupam ou a sua diversidade cultural, são completamente contingentes.8

      A extensão dos Estados não é um defeito que possa ser eliminado, mas é uma característica constitutiva da própria ideia de Estado. Um Estado nada mais é do que a implementação de uma condição jurídica sobre uma determinada extensão compartilhada por pessoas. As dificuldades práticas de efetivação dessa condição jurídica estão sempre presentes, tanto em grandes quanto em pequenos Estados.

      O que também causa estranheza nesse argumento da “extensão” é que ele é um típico argumento empírico. Um tipo de argumento que Kant não se cansa de combater em sua filosofia prática, não só por sua relatividade, mas também por ignorar a dimensão da dignidade humana. É o que se observa, por exemplo, em suas críticas a Beccaria (MS VI,

      p. 334-335), Hobbes e Achenwall (TP VIII, p.289-306) por confundirem, na teoria do contrato, os princípios a priori do direito com a relatividade de fundamentos empíricos utilitaristas e eudaimonistas.9 Toda a força da filosofia de Kant está na argumentação transcendental, e não em argumentos empíricos. Argumentos transcendentais dizem respeito ao que deve ser, e não ao que é, logo, dificuldades reais de gerenciamento e organização política não devem ser confundidas com as obrigações morais universais que devem orientar a ação política.


      1. Kant define república como a única forma de governo em que a lei governa, ou seja, como a forma de governo na qual as normas coincidem com aquelas que qualquer pessoas se daria se estivesse se autodeterminando legitimamente, isto é, se estivesse agindo em conformidade com a lei moral, que exige que se trate qualquer pessoa como um fim em si mesmo. Nesse sentido, para ser uma república, o mais importante não é quem elabora as leis, seja um monarca, um grupo de indivíduos ou todos os indivíduos numa assembleia democrática, mas sim que as leis sejam elaboradas em conformidade com a lei moral. Sobre a teoria republicana de Kant, veja-se Metafísica dos costumes (p. 340-341); À paz perpétua, primeiro artigo definitivo para a paz perpétua, (p. 349-353); O conflito das faculdades (p. 90-91)).

      2. Nesse mesmo sentido, nas Reflexões sobre a filosofia do direito, Kant escreve que “O contrato social é a regra e não a origem da constituição do Estado” (HN XIX, n° 7734, p. 503), e, noutra reflexão, “O Contratus originarius não é o princípio de explicação da origem do status civilis, mas da forma como ele deve ser.” (HN XIX, n° 7740, p. 504)

      CON-TEXTOS KANTIANOS

      360 International Journal of Philosophy

      N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

      ISSN: 2386-7655

      Doi: 10.5281/zenodo.1299185

      Kant e o direito das gentes: o problema da personalidade estatal


      Em À paz perpétua, com base no conceito de soberania, Kant apresenta outros argumentos contra a constituição de um Estado Mundial. Em primeiro lugar, afirma que a soberania de cada Estado impede a sua submissão a qualquer ordem exterior (ZeF VIII, p. 354). Em segundo lugar, afirma que os Estados “possuem já uma constituição legal interior e, por isso, estão acima da coerção de outros Estados que querem, segundo seus conceitos de direito, submetê-los a uma constituição legal alargada” (ZeF VIII, p. 355-356). Por último, afirma que os Estados, “de acordo com sua ideia de direito das gentes, absolutamente não querem [um Estado soberano mundial]” (ZeF VIII, p. 357).

      Nos dois primeiros argumentos Kant está considerando características básicas do poder soberano, tal como pensadas pela teoria da soberania tradicional: absoluto, indivisível, indissolúvel e que não aceita outro acima de si. Essas características, entretanto, não provam que é impossível a constituição de um Estado soberano mundial, mas apenas que, para tanto, é preciso que os Estados membros abram mão de suas soberanias. Obviamente, se os Estados mantêm as suas soberanias, é impossível a constituição de um único Estado soberano, pois ser soberano significa ser absoluto, fonte do direito positivo e, ao mesmo tempo, ilimitado pelo direito positivo. Já no terceiro argumento Kant está novamente se valendo de uma constatação empírica: os Estados “absolutamente não querem isso”. Mas isso, do ponto de vista da argumentação transcendental, sequer pode ser considerado um argumento. Essa suposta “vontade” dos Estados é algo historicamente contingente. Logo, não interessa o que os governantes dos Estados “querem” fazer em determinado momento, mas sim o que “devem” fazer. Se os Estados estão numa situação histórica em que a existência de cada pessoa afeta e é afetada pela existência de outras pessoas nos outros Estados, então há uma exigência moral para que eles estabeleçam e entrem sob uma constituição civil soberana. Logo, se os Estados não estão “querendo” abrir mão de sua soberania, é porque não estão agindo republicanamente, é porque a vontade deles não corresponde à vontade unida de todas as pessoas. Além disso, Kant foi contemporâneo de um exemplo histórico que desmentia essa “tese” de que os Estados não querem. Os Estados Unidos da América se constituíram exatamente dessa forma. Depois de algumas tentativas frustradas, nas quais se tentava um arranjo em que os Estados membro mantinham as suas soberanias, em 1788 chegaram ao modelo de federação que se tornou canônico e copiado mundialmente: cada Estado


      CON-TEXTOS KANTIANOS

      International Journal of Philosophy N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

      ISSN: 2386-7655

      Doi: 10.5281/zenodo.1299185


      361


      José Resende


      membro abriu mão de sua soberania em nome da criação de uma única soberania, uma união soberana.

      Em À paz perpétua Kant lança mão ainda de um argumento formal para tentar demonstrar a impossibilidade lógica de um Estado Mundial. Segundo o filósofo, a organização de todos os Estados nacionais num único Estado Mundial seria contraditório porque destruiria a pluralidade que constitui a ideia de direito das gentes:


      Os povos, enquanto Estados, podem considerar-se como homens singulares que, no seu estado de natureza (isto é, na independência de leis externas), se prejudicam uns aos outros já pela sua simples coexistência e cada um, em vista da sua segurança, pode e deve exigir do outro que entre com ele numa constituição semelhante à constituição civil, na qual se possa garantir a cada um o seu direito. [...] Haveria aí uma contradição, porque todo o Estado implica a relação de um superior (legislador) com um inferior (o que obedece, a saber, o povo) e muitos povos num Estado viriam a constituir um só povo, o que contradiz o pressuposto (temos de considerar aqui o direito dos povos nas suas relações recíprocas enquanto formam Estados diferentes, que não se devem fundir num só). (ZeF VIII, p. 354)


      Em outros termos, quando um grupo de indivíduos, buscando sair da insegurança do estado de natureza, organiza um poder comum (Estado), eles se constituem como “um” povo (gente), do mesmo modo, se todos os indivíduos da terra fossem organizados sob um único poder, novamente eles formariam “um” povo, de modo que não haveria sentido em se falar em direito “dos” povos (gentes). Mas apesar do que Kant procura sugerir, esse argumento não demonstra a inviabilidade de constituição de um Estado Mundial, mas apenas a imprecisão terminológica da expressão plural “direito das gentes”. Desde que pela noção de “povo” se entenda um conjunto de indivíduos sob um poder soberano e organizados com leis comuns, então realmente a expressão “direito das gentes” é equivocada para descrever um Estado Mundial, que por definição é unitário, merecendo ser corrigida para “direito da gente” ou “direito do povo”.

      Existem inúmeros argumentos contra a constituição de um Estado soberano mundial, Kant, entretanto, não apresenta nenhum que seja consistente e incontornável.


    2. Crítica à Liga de Estados soberanos


CON-TEXTOS KANTIANOS

362 International Journal of Philosophy

N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

ISSN: 2386-7655

Doi: 10.5281/zenodo.1299185

Kant e o direito das gentes: o problema da personalidade estatal


Se por um lado Kant se opõe ao modelo do Estado soberano mundial, por outro lado, embora não com tanta ênfase, ele critica a insuficiência do modelo de uma Liga de Estados, pela qual cada Estado, visando a implementação de uma ordem jurídica internacional, mantém a sua soberania, não havendo, portanto, constituição de um poder soberano central e nem de uma ordem coercitiva comum capaz de submeter os Estados membros.

Em À Paz Perpétua esse modelo é denominado de “liga de povos” (Völkerbund) (ZeF VIII, p. 354), “liga de paz” (Friedensbund) (foedus pacificum) (ZeF VIII, p. 356) e “união federativa” (föderative Vereinigung) (ZeF VIII, p. 356). Na Metafísica dos Costumes a expressão “liga de povos” (Völkerbund) é repetida, mas agora complementada com a informação de que essa “aliança não envolve nenhuma autoridade soberana (como numa constituição civil), mas apenas uma associação (federação)” (Verbindung doch keine souveräne Gewalt (wie in einer bürgerlichen Verfassung), sondern nur eine Genossenschaft (Föderalität) enthalten) (MS VI, § 54, p. 344). Ainda na Metafísica dos Costumes, essa forma de organização do direito internacional também é chamada de “direito estatal dos povos” (Volkerstaatsrecht) (MS VI, §43, p. 311), de “congresso permanente de Estados” (permanenten Staatencongreß) (MS VI, § 61, p. 350) e de “Estado federado” (föderierten Staat) (MS VI, § 61, p. 350).

Como essa Liga de Estados não tem soberania, ela não tem poder para estabelecer uma legislação comum para os Estado, muito menos para impor as leis e dirimir processualmente os conflitos. Como escreve Kant, na liga os Estados membros não são submetidos a “leis públicas e a um poder coercitivo” (ZeF VIII, p. 356). Como cada Estado mantém a sua soberania, só há poder de coação dentro de cada Estado, mas não no espaço internacional entre eles. Ou seja, só há efetivamente “condição jurídica” dentro dos Estados. Quando se fala de “condição jurídica”, na prática se está falando de tribunais de justiça competentes para decidir os conflitos entre os indivíduos e de um poder executivo capaz de impor as decisões dos tribunais, isto é, “justiça distributiva” (MS VI, p. 297). Nesse sentido, mesmo que uma legislação positiva tenha sido estabelecida em comum acordo entre os Estados membros da liga, ela só poderá ser imposta por cada um dos Estados dentro de seus territórios, mas não aos próprios Estados no plano internacional. Na ausência de um poder coercitivo acima dos Estados, cada um é soberanamente livre para


CON-TEXTOS KANTIANOS

International Journal of Philosophy N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

ISSN: 2386-7655

Doi: 10.5281/zenodo.1299185


363


José Resende


tomar qualquer decisão, inclusive romper pactos e se desligar unilateralmente da liga, o que significa, no final das contas, que eles continuam na guerra do estado de natureza onde prevalece em última instância a vontade do mais forte.

Observando o comportamento dos Estados no mundo europeu de sua época, Kant percebe que a soberania era algo inegociável para os mesmos, de modo que a única possibilidade de se estabelecer uma ordem internacional positiva seria por meio de uma Liga de Estados. Mesmo reconhecendo a impotência e fragilidade desse arranjo, os Estados só aceitavam participar de uma ordem internacional se mantivessem a sua soberania. Como exemplo histórico disso, Kant cita a assembleia dos Estados Gerais em Haia realizada na primeira metade do século XVIII, na qual ministros e representantes de quase todos os Estados europeus aventaram a possibilidade de criação de um Estado federado (föderierten Staat), sem uma constituição e dissolvível a qualquer momento, para funcionar como árbitro nas disputas internacionais, projeto esse, entretanto, que acabou sendo abandonado (MS VI, § 61, p. 350). Esse mesmo apego à soberania pode ser observado ainda hoje. Com exceção dos Estados Unidos, no qual Estados efetivamente soberanos se organizaram em torno de uma união soberana, nos últimos duzentos anos, todo o direito internacional foi construído com base em ligas de Estados, o que pode ser observado em todos os acordos e tratados, e nos organismos internacionais, como ONU, OMC, OTAN, FMI, UE, MERCOSUL, etc.

Apesar de se colocarem diferentes objetivos em termos de proteção e implementação de direitos, o que primariamente leva essas ligas de Estados a estabelecerem acordos, tratados e a construírem organizações internacionais é apenas “manter e assegurar a liberdade de cada um dos Estados da liga”, mas não a constituição de um “poder estatal” soberano que possa interferir dentro de cada Estado (ZeF VIII, p. 356). Trata-se, assim, de uma dupla motivação: por um lado, busca-se organizar uma força comum que mantenha a paz entre os Estados membros e em relação a Estados não membros, por outro lado, essa força deve abster-se de interferir na política interna de cada Estado membro. Logo, o que os Estados procuram numa liga é proteção para as suas soberanias contra ameaças externas, mas não limitação ou regulação do uso que cada um faz delas. O problema é que esses dois objetivos são incompatíveis, pois na prática o que cada Estado quer é um poder internacional capaz de neutralizar as atitudes arbitrárias (de guerra) das outras soberanias, mas não as suas próprias. Do ponto de vista soberano de

CON-TEXTOS KANTIANOS

364 International Journal of Philosophy

N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

ISSN: 2386-7655

Doi: 10.5281/zenodo.1299185

Kant e o direito das gentes: o problema da personalidade estatal


cada Estado, são sempre os outros que se comportam de modo belicoso, de modo que quando se examina externamente o resultado das relações entre os Estados, o que se observa é a reprodução da guerra do estado de natureza.

Nesse sentido, em Sobre a expressão Kant critica a tese de que a paz poderia ser alcançada por uma Liga de Estados simplesmente estabelecendo um equilíbrio de poder entre os Estados membros:


uma paz geral duradoura, graças ao balanceamento dos poderes na Europa, é como a casa de Swift, que foi construída por um arquiteto de modo tão perfeito, segundo todas as leis do equilíbrio, que ruiu imediatamente quando um pardal pousou sobre ela. (TP VIII, p. 312)


Segundo essa tese, que também fez muito sucesso no século XX durante a guerra fria, uma Liga de Estados não deveria interferir na soberania de cada Estado membro, mas apenas trabalhar pelo equilíbrio de poder entre os Estados, de modo que cada Estado, reconhecendo nos outros um poder igual ao seu, por temor, se absteria de atacar, o que produziria uma situação de paz. Ou seja, mesmo ilimitadas, absolutas e sem regulação, as forças brutas dos Estados alcançariam um ponto de equilíbrio, de modo que a guerra do estado de natureza seria congelada, e isto seria a paz. Todavia, para Kant, essa é uma tese inconsistente, ou, como ele coloca, uma quimera. A ideia de um ponto de equilíbrio de forças é clara do ponto de vista teórico da primeira lei de Newton, mas dificilmente observável na prática, e ainda mais na prática política. A dificuldade começa por mensurar o poder. Como é possível medir o quantidade de poder de um Estado? O fato de dois Estados terem o mesmo número de soldados e o mesmo número de armas com o mesmo poder de destruição, não significa que tenham o mesmo poder. Incontáveis fatores podem atuar impedindo que se tenha uma somatória de forças igual a zero, por exemplo, aspectos culturais, uma estratégia de ataque, a impulsividade de um governante, a localização de um exército, a direção do vento, a religião da maioria dos soldados, a cor do uniforme, etc.

Mas apesar das deficiências e da impotência do modelo de Liga de Estados, em suas análises Kant reconhece que, historicamente, esse foi o único modelo que produziu efeitos práticos no processo de positivação do direito das gentes. Como os outros modelos implicavam perda da soberania nacional, eles sequer eram considerados pelos Estados.



CON-TEXTOS KANTIANOS

International Journal of Philosophy N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

ISSN: 2386-7655

Doi: 10.5281/zenodo.1299185


365


José Resende


Como escreve Kant, é somente por meio desse modelo de Liga de Estados “que a ideia de um direito público das gentes é realizável” (MS VI, § 61, p. 351).

Mas mesmo sendo historicamente realista neste aspecto, Kant não se conforma com esse modelo, pois ele seria uma forma corrupta, um substituto imperfeito do modelo ideal e consistente de direito das gentes. Na Metafísica dos costumes Kant afirma que essa liga de Estados é “um direito in subsidium de um outro direito originário” (MS VI, § 54, 344). Já em À paz perpétua, de modo mais enfático, Kant afirma que por apego à soberania (ZeF VIII, p. 354) e com base numa ideia corrompida de direito das gentes, os Estados “rejeitam in hipothesi o que é correto in thesi”, ou seja, rejeitam a teoria (tese) com base na crença de que ela não funciona na prática (hipótese),10 e se satisfazem com um “substituto negativo” (negative Surrogat) da verdadeira ideia de direito das gentes, o que reduz o direito internacional a um ineficaz gerenciamento da guerra, que tem como consequência mantê-la em “constante perigo de irrupção” (ZeF VIII, p. 357), e, pior, perpetua o arbítrio nas relações internacionais com a prevalência da vontade do mais forte.

Numa passagem de À paz perpétua, Kant sugere que um dos motivos que levam à escolha desse modelo corrupto de direito das gentes é a corrupção da vontade geral dos Estados, a qual seria deturpada por governantes que tratariam os indivíduos do seu povo como coisas, declarando guerra sem se colocar eles próprios em perigo e sacrificando arbitrariamente os indivíduos (ZeF VIII, p. 354), ou seja, uma vontade estatal não republicana, que não reflete a vontade unida das pessoas.


4.3) A sugestão de Kant: uma República Mundial


Em Sobre a expressão, Kant descreve o seu modelo ideal de direito das gentes como “uma condição jurídica de federação (Föderation) de acordo com um direito das gentes comum” (TP VIII, p. 310-311). Em À paz perpétua, esse modelo é descrito como uma “liga de povos” (Volkerbund) (ZeF VIII, p. 354), uma “liga de tipo especial” (Bund von besonderer Art), uma “liga de paz” (Friedensbund) (foedus pacificum), um


10 Essa relação entre teoria/tese e prática/hipótese é explicitada por Kant no prefácio de Sobre a Expressão: isso vale na teoria mas não vale na prática. Comentando um certo preconceito contra o pensamento teórico, Kant afirma que para muitos “aquilo que soa bem na teoria não tem valor algum na prática. (O que muitas vezes é assim expresso: esta ou aquela proposição vale in thesi, mas não in hypothesi)” (TP VIII, p. 276).

CON-TEXTOS KANTIANOS

366 International Journal of Philosophy

N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

ISSN: 2386-7655

Doi: 10.5281/zenodo.1299185

Kant e o direito das gentes: o problema da personalidade estatal


“federalismo livre” (frei Föderalism) (ZeF VIII, p. 356), uma “República Mundial” (Weltrepublik) (ZeF VIII, p. 357), uma “situação de estados federados” (föderativer Zustand der Staaten) e uma “associação federativa” (föderativen Verein) (ZeF VIII, p. 385). Em A Religião, ele é batizado como uma “república de povos unidos livres” (Republik freier verbündeter Völker) (RGV VI, p. 34, nota). E na Metafísica dos Costumes, Kant sugere a fórmula “republicanismo de cada e todos os Estados juntos” (Republicanism aller Staaten sammt und sonders) (MS VI, p. 354).

Para facilitar a investigação, adota-se aqui a expressão “República Mundial” para nomear o modelo proposto por Kant. Deixando de lado as discussões terminológicas, a questão fundamental é entender a estrutura que Kant tenta nomear com todos esses termos. E a grande dificuldade é que Kant não descreve diretamente as características dessa República Mundial, mas apenas indiretamente por meio de comparações e críticas aos dois primeiros modelos.

Veja-se, por exemplo, a seguinte passagem do segundo artigo definitivo de À paz perpétua:


É compreensível que um povo diga: “Não deve haver nenhuma guerra entre nós; pois queremos formar um Estado, isto é, queremos nos impor um poder supremo legislativo, executivo e judicial, que equalize pacificamente os nossos conflitos.” Mas se este Estado disser: “Não deve haver nenhuma guerra entre mim e os outros Estados, embora eu não reconheça nenhum poder legislativo supremo que assegure o meu direito e o dos outros”, então não se pode compreender onde eu posso fundar a confiança no meu direito, se não houver um substituto para a sociedade unida civil (bürgerlichen Gesellschaftbundes), qual seja, o federalismo livre, que a razão deve necessariamente vincular com o conceito do direito das gentes, se é que nele resta algo para se pensar. (ZeF VIII, p. 356)


Nessa passagem Kant compara os Estados aos indivíduos no estado de natureza, reconhecendo que a única forma de garantir os direitos de cada um é por meio da constituição de um poder soberano que seja capaz de criar leis positivas comuns (legislativo), impor essas leis (executivo) e dirimir os conflitos de aplicação das leis entre os membros (judiciário). Essa organização do poder soberano é o que se chama de condição jurídica, que tem a missão de garantir a fruição dos direitos de cada um dos membros, eliminando o natural estado de guerra entre eles. Nesse sentido, o modelo de


CON-TEXTOS KANTIANOS

International Journal of Philosophy N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

ISSN: 2386-7655

Doi: 10.5281/zenodo.1299185


367


José Resende


direitos das gentes a ser implementado deveria ser o de um Estado Mundial, que na passagem Kant chama de “sociedade unida civil”,11 contudo, segundo Kant, os Estados nacionais não aceitam esse modelo, pois ele implica a dissolução de cada um deles. Diante dessa impossibilidade, Kant conclui que deve haver um modelo ideal (República Mundial), que na passagem ele chama de “federalismo livre”, o qual, de algum modo, compatibilizaria a condição jurídica fornecida pelo Estado soberano mundial com as soberanias nacionais, ou seja, os Estados membros conseguiriam a proteção de um Estado Mundial sem ter que se submeter a esse Estado Mundial.

A primeira dificuldade dessa passagem diz respeito à suposta necessidade lógica que Kant associa ao conceito de uma República Mundial. Ao contrário do que ele sugere, é perfeitamente possível pensar os modelos anteriores, “Estado Mundial” e “Liga de Estados”, cada um com suas virtudes e problemas, sem ter que pressupor uma “República Mundial” como modelo ideal de direitos das gentes. Não parece se sustentar essa tese de que “Estado Mundial” e “Liga de Estados” seriam formas corruptas da suposta forma ideal “República Mundial”.

Mas a principal dificuldade diz respeito à consistência dessa República Mundial. Como Kant não descreve diretamente esse modelo, não é claro, nem conceitualmente, nem praticamente, como seria possível coordenar várias soberanias no mesmo espaço. Esse é o problema fundamental da teoria moderna da soberania: aparentemente não há meio de possibilitar a convivência de duas ou mais soberanias dentro da mesma condição jurídica. E o ponto chave aqui é justamente a “condição jurídica”. A questão é entender como é possível estabelecer uma condição jurídica entre os Estados, capaz de garantir a fruição dos direitos de cada um, e, ao mesmo tempo, manter a soberania de cada Estado nacional com as suas condições jurídicas particulares. Para que haja uma condição jurídica, seja nacionalmente, seja internacionalmente, é preciso que haja um único poder capaz de constranger todos os membros envolvidos. Somente uma força de constrição emanando de um único ponto pode criar uma condição jurídica. Se há dois ou mais poderes procurando


11 Nessa passagem não fica exatamente claro qual é o modelo de direitos das gentes que Kant tem em mente quando usa a expressão “sociedade unida civil” (bürgerlichen Gesellschaftbundes), se é o Estado Mundial ou se é a Liga de Estados. Na análise proposta neste artigo, levando em conta o contexto do parágrafo, adotou-se a interpretação de que se trata do Estado Mundial. Contudo, mesmo que Kant tenha mudado o foco da discussão e agora se refira ao inepto modelo de Liga de Estados, que era o único aceito pelos Estados e com alguma efetividade histórica, isso não invalida a interpretação proposta, pois para Kant ambos os modelos são corruptos, de modo que continua a suposição de que deve haver um modelo ideal.

CON-TEXTOS KANTIANOS

368 International Journal of Philosophy

N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

ISSN: 2386-7655

Doi: 10.5281/zenodo.1299185

Kant e o direito das gentes: o problema da personalidade estatal


estabelecer condições jurídicas diferentes sobre o mesmo espaço, o que se tem é uma contínua e recíproca anulação dessas condições jurídicas, ou seja, um estado de guerra, tal como descrito no item 4.2 sobre as Ligas de Estados, situação essa que só pode ser superada com o predomínio de uma soberania e a eliminação das outras. Claro que os Estados membros podem se organizar federativamente, dividindo a organização da condição jurídica em esferas estaduais (como é o caso do Brasil ou Estados Unidos), mas isso não significa que eles terão algum grau de soberania, eles terão apenas competências políticas dentro de esferas constitucionalmente delimitadas, e tudo será organizado em torno de um único poder soberano, o que se enquadra dentro do modelo do Estado Mundial descrito no item 4.1. Essa aparente impossibilidade de se estabelecer uma condição jurídica por meio da articulação de várias soberanias pode ser observada contemporaneamente na União Europeia, onde historicamente oscilam tentativas de constituição de um poder soberano europeu com revoltas e reafirmações das soberanias nacionais, o que no final das contas não tem gerado uma condição jurídica, mas uma reprodução do estado de guerra, com a prevalência, em cada momento, dos interesses mais fortes, sejam nacionalistas, econômicos, étnicos, etc.

Ainda no segundo artigo definitivo de À paz perpétua, tendo em vista a capacidade de lidar com a guerra, Kant compara a sua República Mundial com a Liga de Estados. Enquanto uma Liga de Estados se resumiria a um “pacto de paz” (Friedensvertrag) com o objetivo de pôr fim a uma guerra específica, uma República Mundial seria capaz de acabar com o próprio “estado de guerra” (Kriegszustande) que caracteriza as relações naturais entre os Estados e, com isso, “acabar com todas as guerras para sempre” (ZeF VIII, p. 355- 356).

Essa comparação, entretanto, pouco esclarece, pois ela não se ocupa do essencial, ou seja, explicar como se daria o arranjo soberano entre os Estados capaz de acabar com o estado de guerra. Sem isso, resta no horizonte apenas o Estado Mundial. Conceitualmente, a condição jurídica fornecida pelo Estado Mundial parece ser a única capaz de ir além do efêmero pacto de paz fornecido pela Liga de Estados e promover uma situação de paz duradoura, mas essa solução é expressamente rejeitada por Kant.

No final de À paz perpétua, depois do segundo apêndice, Kant reconhece a centralidade da condição jurídica para a realização do direito das gentes:


CON-TEXTOS KANTIANOS

International Journal of Philosophy N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

ISSN: 2386-7655

Doi: 10.5281/zenodo.1299185


369


José Resende


A condição de possibilidade de um direito das gentes em geral é a de que exista previamente uma condição jurídica (rechtliche Zustand). [...] Como vimos acima, uma situação de estados federados (föderativer Zustand der Staaten), cujo propósito é simplesmente evitar a guerra, é o única condição jurídica compatível com a liberdade em si. (ZeF VIII, p. 385)


Mas apesar de reconhecer a importância da condição jurídica, o texto termina sem explicar como seria a arquitetura soberana capaz de realizá-la, se limitando a uma reelaboração terminológica da República Mundial.

Na conclusão da Metafísica dos Costumes, Kant aborda a República Mundial em sua relação com a ideia de paz perpétua:


a questão já não é se a paz perpétua é algo real ou um absurdo e se não estamos nos enganamos em nosso juízo teórico ao supor que é real, mas, ao contrário, precisamos agir como se fosse algo real, mesmo que talvez não o seja, buscando estabelecer aquela constituição que seja a mais apta para fundá-la (talvez um republicanismo de cada e todos os Estados juntos), e assim, caminhando na sua direção, acabar como o profano guerrear, para o qual todos os Estados, sem exceção, têm até agora, como meta principal, orientado os seus esforços. E mesmo que a realização última dessa intenção permaneça apenas como um desejo devoto, certamente não nos enganamos ao adotá-la como máxima e agir incessantemente para realizá-la; pois esse é o dever; e considerar a lei moral em nós mesmos como enganadora produziria o desejo abominável de nos livrarmos de toda razão e, por este princípio, nos veríamos lançados ao mesmo mecanismo da natureza de todas as demais classes de animais. (MS VI, p. 354-355)


Como se viu no início deste trabalho, uma paz perpétua entre os Estados é algo irrealizável politicamente, sendo apenas uma ideia regulativa da razão, ou seja, funciona como um imperativo de como as decisões políticas devem ser orientadas, não só no plano internacional, mas também no âmbito nacional. Mesmo irrealizável e sem objetividade teórica, seria dever dos Estados, em face à exigência de respeitos à autonomia das pessoas, buscar assintoticamente uma paz perpétua.

Na passagem acima Kant sugere que se os Estados se deixassem guiar minimamente por seu dever de buscar a paz perpétua eles se aproximariam gradualmente


CON-TEXTOS KANTIANOS

370 International Journal of Philosophy

N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

ISSN: 2386-7655

Doi: 10.5281/zenodo.1299185

Kant e o direito das gentes: o problema da personalidade estatal


do modelo de uma República Mundial, pois este seria o único capaz de fornecer a condição jurídica duradoura (paz) que garantiria a fruição dos direitos de todas as pessoas envolvidas. Negar esse dever seria negar a liberdade e aceitar o mecânica animal da natureza, ou seja, o império da força. O problema aqui, mais uma vez, é que Kant não procura explicar como se daria a organização das soberanias dos Estados capaz de criar essa condição jurídica, limitando-se, mais uma vez, a introduzir uma nova formulação terminológica da República Mundial, que ele chama de “republicanismo de cada e todos os Estados juntos” (Republicanism aller Staaten sammt und sonders) (MS VI, p. 354). Não se esclarece, por exemplo, quais seriam as diferenças desse “republicanismo de cada e todos os Estados juntos” em relação ao modelo do “Estado mundial”.

No último parágrafo da conclusão da Metafísica dos Costumes Kant afirma que à sua República Mundial se aplicaria o dito de que “a melhor constituição é aquela na qual, não os homens, mas as leis detém o poder.” (MS VI, p. 355) Essa observação em nada contribui para o entendimento da arquitetura soberana da República Mundial, mas apenas reafirma a própria concepção de república de Kant. Como se viu anteriormente no item 4.1 nota 7, para Kant, um governo republicano é aquele que se pauta, em última instância, pela lei moral, ou seja, pelo dever de agir autonomamente que caracteriza qualquer pessoa e que, em face de sua universalidade, exige que se trate qualquer pessoa como um fim em si mesmo. Um Estado que age desse modo, independente da sua forma (monárquico, aristocrático, democrático), é um Estado republicano (MS VI p. 339-341). Portanto, ser republicano, no sentido de ser o governo na lei, é uma característica que a República Mundial de Kant deve ter, mas isso não é uma característica exclusiva dela e consequentemente não é suficiente para defini-la. Mais uma vez é deixada de lado a questão de como coordenar de modo sustentável as soberanias dos Estados que pretendem se organizar nessa República Mundial.


Conclusão


Na primeira parte deste trabalho, especificamente no item 3, procurou-se mostrar que os Estados só podem ser considerados entidades dotadas de personalidade quando a lei moral é considerada apenas do ponto de vista de sua universalidade. Já quando a lei moral é considerada do ponto de vista da vontade, fica claro que Estados não têm personalidade


CON-TEXTOS KANTIANOS

International Journal of Philosophy N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

ISSN: 2386-7655

Doi: 10.5281/zenodo.1299185


371


José Resende


própria, e, só indiretamente, por referência à autonomia dos indivíduos (pessoas físicas), podem ser considerados pessoas jurídicas. Isso mostra que os direitos relativos à guerra não são uma espécie de direito natural dos Estados, mas se fundam, em última instância, na dignidade dos indivíduos que compõem os Estados.

Essa falta de personalidade dos Estados mostra também que o poder soberano, que é aquilo que viabiliza a condição jurídica que garante a fruição dos direitos dos indivíduos, só se legitima em face da autonomia dos indivíduos, ou seja, como reflexo da vontade unida de todas as pessoas físicas cuja existência impacte ou seja impactada pela existência das outras. Assim, para que se estabeleça uma condição jurídica internacional, que é o objetivo prático do direito das gentes, é preciso que se constitua um poder soberano internacional que seja o reflexo da vontade unida de todas as pessoas do planeta. Kant concorda com isso e, por isso, critica a ineficácia do modelo de Liga de Estados, pelo qual os Estados, sem constituir um poder soberano internacional, procuram estabelecer o direito das gentes apenas com base em acordos entre as suas soberanias. Por outro lado, Kant também critica o modelo de um Estado Mundial, pelo qual, para instituir um poder soberano internacional, os Estados membros abririam mão de suas soberanias nacionais. O porquê dessa recusa é algo que não fica claro no texto. Os argumentos utilizados pelo filósofo são frágeis, contraditórios com os princípios gerais de seu pensamento jurídico e não são suficientes para descartar o modelo do Estado Mundial. Como se procurou mostrar, desde que o Estado Mundial seja republicano, no sentido kantiano de república, ele cumpre o ideal de direito das gentes proposto. Todavia, o filósofo se envereda por um terceiro modelo, a República Mundial, a qual, de algum modo que não é esclarecido, conseguiria conjugar as soberanias nacionais com a soberania internacional. Sem delinear diretamente esse arranjo soberano, Kant termina as suas análises sugerindo que se trata apenas de uma ideia regulativa da razão, o que explicaria a sua inconsistência teórica, mas, ao mesmo tempo, justificaria a sua função prática de dar sentido e orientar a ação política no plano internacional.

Conclui-se que essa inconsistência teórica do arranjo soberano da República Mundial proposta por Kant a torna muito frágil, inclusive para funcional como ideia regulativa da razão. Diante disso, talvez fosse melhor colocar o Estado Mundial, republicanamente pensado, como o modelo ideal de direito das gentes. Tal como a ideia de uma paz perpétua, um Estado Mundial rigorosamente republicano é apenas um conceito

CON-TEXTOS KANTIANOS

372 International Journal of Philosophy

N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

ISSN: 2386-7655

Doi: 10.5281/zenodo.1299185

Kant e o direito das gentes: o problema da personalidade estatal


limite, impossível de ser concretizado no horizonte de finitude e contingência da vida política humana, todavia, sendo pelo menos consistente teoricamente, poderia orientar melhor as ações dos Estados no plano internacional.


Bibliografia

ARAMAYO, Roberto; MUGUERZA, Javier; ROLDÁN, Concha. (org). (1996) La paz e el ideal cosmopolita de la ilustración: a propósito del bicentenario de Hacia la paz perpétua de Kant. Madrid: Tecnos.


BOBBIO, Norberto. (2000), Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Trad. Alfredo Fait. São Paulo: Editora Mandarim.


BYRD, B. Sharon; HRUSCHKA, Joachim. (2010), Kant’s Doctrine of Right. A commentary. Cambridge: Cambridge University Press.


CAVALLAR, Georg. (1997) A sistemática da parte jusfilosófica do projeto kantiano à paz perpétua. Trad. Peter Naumann. In: ROHDEN (org.), Kant e a instituição da paz. Porto Alegre: UFRGS/Goethe Institut/ICBA, p. 78-95.


COHEN, Hermann. (1928), Vom ewigen Frieden (1914). In: A. Görland e E. Cassirer,

Hermann Cohens Schriften zur Philosophie und Zeitgeschichte. II, Berlin.


GOYARD-FABRE, Simone. (2006), Filosofia crítica e razão jurídica. Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes.


HABERMAS, Jürgen. (2002), A ideia kantiana de paz perpétua – à distância histórica de 200 anos. Trad. Paulo Astor Soethe. In: A inclusão do outro – estudos de teoria política. São Paulo: Edições Loyola. p. 193-235.


HEGEL, G. W. F. (1833) Grundlinien der Philosophie des Rechts. Berlin: Duncker und Humblot, § 333, p. 426-427.


HECK, José N. (2009) Ensaios de filosofia política e do direito: Habermas, Rousseau e Kant. Goiânia: Editora da UCG.


HOERES, Peter. (2002), Kants Friedensidee in der deutschen Kriegsphilosophie des Ersten Weltkrieges. Kant-Studien, 93, p. 84-112.


HÖFFE, Otfried. (2004), Völkerbund oder Weltrepublik?. In: Immanuel Kant: Zum ewigen Frieden. Otfried Höffe (Hg.). Berlin: Akademie, p. 109-132.


LACHS, Manfred. (1976), Teachings and Teaching of International Law. Recueil des Cours, vol. 151, n. 3, p. 161-252.


CON-TEXTOS KANTIANOS

International Journal of Philosophy N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

ISSN: 2386-7655

Doi: 10.5281/zenodo.1299185


373


José Resende


MONAZAHIAN, Daniel. (2008), Vergleich der UNO-Charta mit den Grundsätzen Immanuel Kants "Zum ewigen Frieden" sowie John Rawls "Das Recht der Völker". Hamburg: Druck Diplomica.


NOUR, Soraya. (2004), À paz perpétua de Kant: filosofia do direito internacional e das relações internacionais. São Paulo: Martins Fontes.


KANT, Immanuel. Akademieausgabe. Bd 1-22 hrsg. von der Preussischen Akademie der Wissenschaften (http://www.korpora.org/kant/), Bd 23 von der Deutschen Akademie der Wissenschaften zu Berlin, ab Bd 24 von der Akademie der Wissenschaften zu Göttingen.

vol. III. Kritik der reinen Vernunft (2. Aufl. 1787). p. 1-552. (KrV) vol. IV. Grundlegung zur Metaphysik der Sitten. p. 385-463. (GMS) vol. V. Kritik der praktischen Vernunft. p. 1-252. (KpV)

vol. VI. Die Metaphysik der Sitten. p. 203-493. (MS)

vol. VI. Die Religion innerhalb der Grenzen der bloßen Vernunft. p. 1-202. (RGV) vol. VII. Der Streit der Fakultäten. p. 1-115. (SF)

vol. VIII. Über den Gemeinspruch: Das mag in der Theorie richtig sein, taugt aber nicht für die Praxis. p. 273-313 (TP)

vol. VIII. Zum ewigen Frieden. p. 341-386. (ZeF)

vol. XIX. Reflexionen zur Rechtsphilosophie p. 442-613. (HN)


KNUTSEN, Torbjorn L. (2016), Substance, form, and context: scholarly communities, institutions, and the nature of IR. In: Evaluating Progress in International Relations: How Do You Know? Annette Freyberg-Inan, Ewan Harrison e Patrick James (ed). London and New York: Routledge, p. 51-73.


ROFE, J. Simon. (2015), Prewar and wartime planning: antecedents to the UN moment in San Francisco, 1945. In: Wartime Origins and the Future United Nations. Dan Plesch e Thomas G. Weiss (ed). New York: Routledge, p. 11-35.


CON-TEXTOS KANTIANOS

374 International Journal of Philosophy

N.o 7, Junio 2018, pp. 348-374

ISSN: 2386-7655

Doi: 10.5281/zenodo.1299185